APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
Apologia é o ato de louvar, enaltecer, vangloriar alguém ou alguma coisa publicamente.
Assim, significa dizer que apologia ao crime é o ato de exaltar um criminoso ou um crime que esse cometeu no passado. Aqui, a exaltação é direta, restringindo-se, somente, ao engrandecimento de pessoa criminosa ou do ato que praticou, sem a intenção dolosa de incitar os ouvintes ou leitores a cometer qualquer transgressão criminal. Nesse sentido é a redação do artigo 287 do Código Penal:
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Segundo De Plácido e Silva, “apologia ao crime, assim se entende na linguagem do Direito Penal, toda ação no sentido de louvar qualquer ato criminoso, ou o autor de um crime, seja por escrito ou seja por palavras. A Lei penal considera crime, quando essa apologia se faça publicamente, enquadrando-a como crime contra a paz pública (Código Penal, art. 287). Mas essa apologia não deve ser simplesmente entendida como defesa ou justificação do crime ou do criminoso e sim como uma exaltação do ato delituoso ou da pessoa que o praticou, de modo que semelhante louvor ou aprovação ao crime, ou ao criminoso, constitua uma provocação à ordem legal”.
Assim, sob tais aspectos, o tipo penal tem como objetivo a paz pública, já que é a coletividade sujeita passiva de tal delito.
Qualquer pessoa pode cometer o crime em tela, inclusive o autor de um delito, fazendo apologia a ele próprio ou ao crime que cometeu.
Para o enquadramento do crime, imprescindível que o agente atue com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de tornar célebre um crime ou o responsável por ele, observando-se, todavia, que não constitui apologia o fato de se enaltecer crime culposo, contravenção penal ou a pessoa que o praticou.
Da mesma maneira, vale salientar que a apologia somente assim será considerada se ocorrer publicamente, sendo essa condição essencial para a caracterização do delito, não se ocorreu por meio de gestos, escritos ou oralmente.
Por tratar-se de crime formal, apenas será admissível a tentativa, se a conduta do agente se der por escrito e esse for interceptado por circunstancias alheia a sua vontade. A consumação se dará com a simples conduta do agente em louvar o criminoso ou um ato criminoso, não sendo necessário que tal ato desencadeie perturbação a paz pública.
Por fim, a ação penal subordinada ao delito de apologia ao crime ou criminoso é pública incondicionada, onde o Estado deve agir prestando sua tutela jurisdicional atuando e compelindo o agente às penas previstas no artigo.
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